top of page

Da obrigatoriedade do guardião de piscinas.
Art. 1º - É obrigatória a permanência do guardião de piscinas em piscinas de dimensões superiores a 6m x 6m, localizadas nos prédios residenciais, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em todo território fluminense.
Âncora 1

Legislação para piscinas.
Art. 1º Compete ao Corpo Marítimo de Salvamento, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o controle e a fiscalização das piscinas de uso coletivo instaladas em recintos públicos ou privados procedendo: I - à vistoria; II - ao registro; III - à expedição de notificação a seus dirigentes para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas; IV - à interdição e liberação do parque aquático, mediante lavratura de auto próprio.
bottom of page